Regulamenta a Lei Complementar 359/2000, que instituiu o Fundo Municipal
de Previdência.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas
atribuições legais e, de acordo com o contido no art. 107, da Lei Complementar
359/2000,
D E C R E T A:
Art. 1º
- Regulamenta o Fundo Municipal
de Previdência, que é gerido pela CAPSEMA – Caixa de Assistência, Aposentadoria
e Pensão dos Servidores Municipais de Maringá.
Art. 2º - São beneficiários do Plano de
Previdência os servidores públicos municipais efetivos, ativos ou inativos,
regidos pelo Estatuto dos Servidores Municipais, integrantes dos Quadros da
Administração Direta, Autárquica, Fundacional e da Câmara Municipal de Maringá.
Art. 3º - Os segurados obrigatórios
definidos no artigo anterior, devem requerer a sua inscrição perante a CAPSEMA,
em formulário próprio, apresentando na sede da Autarquia:
I – comprovante de nomeação e posse
em Cargo Efetivo do Município de Maringá;
II – documentos pessoais (RG e
CPF/MF);
III – se casado ou casada: os
documentos constantes dos incisos I e II, certidão de casamento e duas fotos
3x4;
IV – se solteiro ou solteira: os
documentos constantes dos inciso I e II, certidão de nascimento e duas fotos
3x4.
Parágrafo 1º - A inscrição dos dependentes
dependerá da indicação do Segurado, também em formulário próprio, mediante a
apresentação dos seguintes documentos na sede da Autarquia:
I – do cônjuge: certidão de
casamento, documentos pessoais (RG e CPF/MF) e duas fotos 3x4;
II – do companheiro ou companheira:
certidão de nascimento ou certidão de casamento, constando averbação de
separação judicial ou divórcio, ou certidão de óbito do cônjuge, documentos
pessoais (RG e CPF/MF) e duas fotos 3x4;
III – dos filhos: certidão de
nascimento e duas fotos 3x4;
IV – de enteado: certidão de
nascimento, certidão de casamento do servidor ou servidora com o pai ou mãe do
menor, declaração de que não recebe pensão alimentícia, ou renda de qualquer
natureza, certidão de que não recebe benefício do INSS e duas fotos 3x4;
V – de menor que esteja sob guarda ou
tutela: certidão e termo de guarda ou tutela, expedido pelo Juízo de Direito,
certidão de nascimento do menor, declaração de que não recebe pensão alimentícia
ou renda de qualquer natureza, certidão de que não recebe benefício do INSS e
duas fotos 3x4;
VI – dos pais ou padrastos:
a) se maiores de 65 anos: certidão
de casamento, documentos pessoais (RG e CPF/MF), prova de que o segurado é
filho único e duas fotos 3x4;
b) se inválidos: apresentar os
documentos constante da alínea “a”, laudo médico e duas fotos 3x4.
Parágrafo 2º - Os documentos indicados acima
deverão ser apresentados em original, para serem fotocopiados e autenticados
pela CAPSEMA.
Parágrafo 3º - A inscrição dos dependentes
incumbe ao Segurado e será feita, sempre que possível, no ato da sua própria
inscrição.
Parágrafo 4º - Ocorrendo o falecimento do Segurado, sem que tenha
feito a inscrição dos seus dependentes, será lícito a estes promovê-la,
mediante requerimento com os documentos constantes neste artigo.
Parágrafo 5º - Para a comprovação da condição de
invalidez de pais ou padrastos e filhos maiores de idade será realizada perícia
médica, a cargo da CAPSEMA.
Parágrafo 6º - Durante a instrução do pedido de
inclusão de dependentes poderão ser requisitados outros documentos ou
informações.
Art. 4º - Para a inscrição de companheiro
ou companheira, o Segurado ou Segurada deverá apresentar requerimento à
CAPSEMA, instruído com os documentos constantes do inciso II, do § 1º, do art.
3º, bem como prova da união estável, da seguinte forma:
I – mesmo domicílio; e
II – existência de prole; ou
III – constar no rol de dependentes do
Imposto de Renda; ou
IV – constar como beneficiário em apólice
de seguro; ou
V – conta bancária e/ou caderneta de
poupança conjunta; ou
VI – procuração ou fiança
reciprocamente outorgada; ou
VII – registro como dependente em
associação de qualquer natureza; ou
VIII – três outros documentos, no
mínimo, demonstrando a manifestação de vontade do segurado ou segurada
considerando o companheiro ou companheira como dependente, em caso de
inexistência das hipóteses previstas nos II a VII.
Parágrafo único – A renovação anual de
inscrição de companheiro ou companheira poderá ser feita mediante a declaração
do segurado ou segurada, em formulário próprio existente na Capsema.
Art. 5º - A inscrição de enteado como
dependente somente poderá ser efetuada após a inclusão da mãe ou pai do menor,
e dependerá de apresentação de requerimento à Capsema, acompanhado dos
documentos constantes do inciso IV do § 1º do art. 3º.
Art. 6º - Em caso de inscrição de menor
tutelado, o Segurado deverá comprovar que o mesmo não possui condições para o
próprio sustento e educação.
Art. 7º - Em caso de inscrição de menor
sob guarda deverá ser comprovado, ainda, que só há dependência em relação ao
segurado.
Art. 8º - Para a comprovação de
dependência econômica, nos casos exigidos pela Lei Complementar e por este
Regulamento, o Segurado deverá apresentar as provas constantes dos incisos I,
III, IV, VII e VIII do art. 5º.
Art. 9º - A comprovação de convivência
mútua e de dependência de dependentes será, sempre, objeto de levantamento
efetuado por Assistente Social.
Art. 10 - Compete ao segurado comunicar,
de imediato, à Capsema qualquer ocorrência que importe na perda da qualidade de
dependente, nos termos do que estabelece o art. 8º da Lei Complementar
359/2000.
Art. 11 - Quando for comprovada a
inscrição irregular ou permanência de dependente que tenha perdido esta
qualidade, a Capsema efetuará a exclusão do mesmo ex ofício, comunicando,
posteriormente, o segurado.
Art. 12 – Os pedidos de benefícios
deverão ser protocolados na Capsema e apreciados pelo Superintendente, cabendo
recurso ao Conselho de Administração.
APOSENTADORIAS
Art. 13 – O pedido de aposentadoria por
invalidez poderá ser formulado pelo segurado ou segurada, ou solicitado “ex
ofício” pelo titular do respectivo órgão em que o servidor esteja lotado.
Parágrafo único – A análise do pedido de
aposentadoria por invalidez dependerá, sempre, de exame pericial oficial do
Município, onde o segurado poderá representar-se por médico de sua confiança.
Art. 14 – O pedido de aposentadoria
formulado pelo segurado deverá ser instruído com cópia de seus documentos
pessoais (RG e CPF/MF), cópia do último comprovante de pagamento, certidão do
INSS e certidão de órgão de previdência da União, de Estado ou de Município, se
for o caso.
Parágrafo único – Em se tratando de pedido
de aposentadoria por invalidez, o mesmo deverá vir acompanhando, também, de
atestado ou laudo médico.
Art. 15 – O aposentado por invalidez que
retornar ao trabalho voluntariamente deverá comunicar tal fato, por escrito, à
Capsema, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único - Eventuais valores
recebidos indevidamente por segurado nas condições deste artigo, deverão ser
restituídos à Caixa, devidamente corrigidos, sem prejuízo das demais
penalidades aplicáveis à espécie.
DA PENSÃO
Art. 16 – Para fazer jus ao benefício da
pensão por morte de segurado, o dependente deverá endereçar requerimento à
Caixa, instruído com:
b) certidão de nascimento.
Art. 17 - Para fazer jus ao benefício de pensão, o companheiro ou
companheira que não estiver inscrito como tal, deverá pleitear a sua inclusão
como dependente do segurado, mediante requerimento, nos termos do inciso II do
§ 1º do art. 3, e art. 5º.
Art. 18 – O rateio da pensão será feito
com base nos registros constantes da Capsema, ou de acordo com os documentos
apresentados pelos interessados.
Art. 19 – Os pensionistas inválidos ficam
obrigados a submeter-se a exame pericial da Capsema, nos casos de concessão,
manutenção ou extinção do benefício.
Parágrafo 1º - A recusa em submeter-se à perícia
ou tratamento que lhe forem recomendados implicará na suspensão do benefício.
Parágrafo 2º - Ficam desobrigados do exame
pericial os pensionistas inválidos maiores de 65 anos, se homem, e de 60 anos,
se mulher.
SEÇÃO III
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
Art. 20 – Para fazer jus ao benefício do
auxílio reclusão, os dependentes do segurado que for preso enquanto estiver em
atividade deverão requerê-lo à Caixa, com os seguintes documentos:
I – se cônjuge:
a) certidão de que o segurado está
preso;
b)
certidão de casamento;
c) documentos pessoais (RG e
CPF/MF);
II – se filho:
a) os documentos constantes das
alíneas “a” e “c” do inciso anterior;
b) certidão de nascimento;
Art. 21 – Para a permanência do
benefício, os dependentes beneficiários devem apresentar à Capsema, a cada 90
(noventa) dias, certidão de que o segurado permanece preso.
Art. 22 – Os beneficiários do auxílio
reclusão devem notificar à Capsema, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a
ocorrência de morte, fuga ou liberdade do segurado.
Parágrafo único – Eventuais valores
recebidos indevidamente por dependentes, nas condições deste artigo, deverão
ser restituídos à Caixa, devidamente corrigidos, sem prejuízo das demais
penalidades aplicáveis.
CAPÍTULO IV
DO ACIDENTE DO TRABALHO
Art. 23 – Os Órgãos da Administração
Direta, Autárquica e Fundacional e a
Câmara Municipal devem comunicar o acidente de trabalho à Capsema, mediante
formulário próprio, no primeiro dia útil após o evento, quando ocorrer no local
de trabalho.
Parágrafo único – Se o acidente ocorrer fora
do local de trabalho, mas for considerado como tal, o prazo deste artigo
conta-se da data da ciência do fato.
Art. 24 – A Auditoria da Capsema poderá
efetuar as perícias necessárias, visando comprovar a necessidade ou não do
atendimento aos segurados, em casos de acidente de trabalho.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 25 – A cada período de 12 (doze)
meses a Caixa deverá efetuar o recadastramento geral dos aposentados e
pensionistas.
Art. 26 – As procurações fornecidas por
aposentados e pensionistas, para recebimento dos respectivos benefícios, devem
ser renovadas a cada período de 06 (seis) meses, sob pena de suspensão dos
pagamentos.
CAPÍTULO V
DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 27 – As contribuições dos Órgãos da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional e da Câmara Municipal, no
percentual de 14% (quatorze por cento), deverão ser consignadas em folha de
pagamento e recolhidas à Capsema na data da efetivação do pagamento dos
servidores municipais.
Art. 28 – Após cada balanço anual, a
Capsema deverá efetuar o cálculo atuarial, mediante a contratação de Empresa
especializada.
Art. 29 – Os Órgãos da Administração
Direta, Autárquica e Fundacional e da Câmara Municipal deverão enviar à
Capsema:
I - até a data da efetivação dos
pagamentos dos servidores, a relação discriminada dos valores descontados dos
segurados;
II – no prazo máximo de 10 (dez) dias,
a relação dos servidores em licença sem vencimentos, demitidos ou exonerados;
III – no prazo máximo de 10 (dez) dias
os atos de nomeação e admissão de servidores, acompanhados das informações
funcionais respectivas;
CAPÍTULO VI
ÓRGÃOS DE GERENCIAMENTO
SEÇÃO I
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 30 – O Conselho de Administração da
Capsema reunir-se-á, ordinariamente, na segunda sexta-feira de cada mês, às
9:00 horas, na sede da Capsema.
Parágrafo 1º – Em caso de ser feriado no dia da
reunião ordinária, a mesma será realizada, impreterivelmente, no primeiro dia
útil subsequente, no mesmo horário e local.
Parágrafo 2º – A reunião de posse do Conselho de
Administração da Caixa, com a presença dos Conselheiros eleitos, será realizada
no dia 02 de janeiro, às 15:00 horas, sob a presidência do Conselheiro mais
idoso, cabendo a este solicitar às entidades representativas a indicação de
seus representantes, nos termos dos incisos II a VI do art. 69 da Lei
Complementar 359/200.
Parágrafo 3º - As reuniões extraordinárias do
Conselho de Administração serão realizadas mediante convocação de seu
Presidente “ex-ofício”, a pedido do Superintendente ou por decisão da maioria
de seus membros.
Art. 31 – Nas decisões do Conselho de
Administração cada membro terá direito a um único voto, cabendo ao Presidente
somente o voto de desempate.
Art. 32 – O Presidente do Conselho de
Administração será escolhido anualmente na primeira reunião ordinária de cada
ano, após a integralização de seus membros, na forma do art. 69 da Lei
Complementar 359/2000.
Parágrafo 1º – Na votação para a escolha do
Presidente cada membro terá direito a um voto.
Parágrafo 2º - Caberá ao Conselho de Administração,
por votação, decidir se a votação será aberta ou secreta.
Art. 33 – Caberá ao Conselho de
Administração, por votação, escolher o seu Secretário, dentre os seus membros.
Art. 34 – O Conselheiro que deixar de
comparecer a três reuniões consecutivas e cinco alternadas, anualmente, sem
justificativa aceita pelo Conselho, será automaticamente destituído da função.
Art. 35 – As decisões do Conselho de
Administração que tenham efeito administrativo deverão ser convertidas em
Resolução.
SEÇÃO II
DO CONSELHO FISCAL
Art. 36 – O Conselho Fiscal da Capsema
reunir-se-á, ordinariamente, na última sexta-feira de cada mês, às 08:00 horas,
na sede da Capsema.
Parágrafo 1º – Em caso de ser feriado no dia da
reunião ordinária, a mesma será realizada, impreterivelmente, no primeiro dia
útil subsequente, no mesmo horário e local.
Parágrafo 2º – A reunião do Conselho Fiscal da
Caixa, com a presença dos Conselheiros eleitos, será realizada no dia 02 de
janeiro, às 16:00 horas, sob a presidência do Conselheiro mais idoso, cabendo a
este solicitar às entidades representativas a indicação de seus representantes,
nos termos dos incisos II e III do art. 75 da Lei Complementar 359/2000.
Parágrafo 3º - As reuniões extraordinárias do
Conselho Fiscal serão realizadas mediante convocação de seu Presidente
“ex-ofício”, a pedido do Superintendente ou por decisão da maioria de seus
membros.
Art. 37 – Nas decisões do Conselho Fiscal
cada membro terá direito a um único voto, cabendo ao Presidente somente o voto
de desempate.
Art. 38 – O Presidente do Conselho Fiscal
será escolhido, anualmente, na primeira reunião ordinária de cada ano, após a
integralização de seus membros, na forma do art. 75 da Lei Complementar
359/2000.
Parágrafo 1º – Na votação para a escolha do
Presidente cada membro terá direito a um voto.
Parágrafo 2º - Caberá ao Conselho Fiscal
decidir, por votação, se a votação será aberta ou secreta.
Art. 39 – Caberá ao Conselho Fiscal
escolher o seu Secretário, dentre os seus membros.
Art. 40 – O Conselheiro que deixar de
comparecer a três reuniões consecutivas e cinco alternadas, anualmente, sem
justificativa aceita pelo Conselho, será automaticamente destituído da função.
SEÇÃO III
DA SUPERINTENDÊNCIA
Art. 41 – A escolha dos nomes para compor
a lista tríplice para a indicação do Superintendente da Caixa, a ser enviada ao
Prefeito Municipal, deverá ser objeto da primeira reunião do Conselho de
Administração, após a sua total integralização, nos termos do 69 da Lei
Complementar 359/2000.
Art. 42 – O prazo de 30 (trinta) dias
para o Conselho de Administração indicar a lista tríplice ao Prefeito Municipal
inicia em 02 de janeiro do ano subsequente ao das eleições.
Art. 43 – Para a destituição do
Superintendente da Caixa, na forma do § 3º, do art. 81, da Lei Complementar
359/2000, deverá ser convocada reunião específica do Conselho de Administração.
Parágrafo único – Deverá ser constituída
Comissão Especial, composta por membros do Conselho de Administração, para
conduzir o processo, onde será garantido o direito de ampla defesa ao
Superintendente.
CAPÍTULO VII
DAS ELEIÇÕES
Art. 44 - A inscrição dos candidatos para
a eleição dos Conselhos de Administração e Fiscal deverá ser efetuada perante a
Comissão Especial Eleitoral, a ser designada pelo Presidente do Conselho de
Administração.
Parágrafo único - Para efetuar a inscrição,
o candidato deverá apresentar a Carteira de Identidade, a Carteira de Segurado
da CAPSEMA e o comprovante de escolaridade de 2º grau completo, no mínimo.
Art. 45 - Somente poderão candidatar-se
os Servidores Públicos Municipais Efetivos, ativos ou inativos, que estejam em
pleno gozo de seus direitos perante a CAPSEMA, que tenham, no mínimo, 10 (dez)
anos de efetivo exercício no serviço público municipal de Maringá e 2º grau
completo, no mínimo.
Parágrafo único – Os Servidores da CAPSEMA
não podem concorrer às eleições.
Art. 46 - Os nomes dos candidatos
inscritos serão colocados na cédula de votação em ordem definida mediante
sorteio efetuado pela Comissão Especial Eleitoral.
Art. 47 - O direito ao voto na eleição
dos Conselhos de Administração e Fiscal da Capsema é facultativo, podendo ser
exercido pelos Segurados Obrigatórios da CAPSEMA que estejam em pleno gozo de
seus direitos.
Art. 48 – A data e o horário para a
realização da eleição dos Conselhos de Administração e Fiscal da Capsema será
definida pelo Conselho de Administração.
CAPÍTULO VIII
ORÇAMENTO, BALANÇO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 49 – O Superintendente da Capsema
deverá cumprir os prazos estabelecidos nas legislação específica no que se
refere à apresentação do orçamento, bem como balancetes mensais, balanço anual
e relatórios, apresentando-os aos Conselhos de Administração e Fiscal.
Art. 50 – Os recursos dos segurados, em
face de indeferimento de pedidos, deverão ser protocolados na Gerência
Administrativa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que
tomar ciência da decisão do Superintendente, e endereçados ao Conselho de
Administração.
Parágrafo único – A notificação do indeferimento
do pedido do segurado será feita através de ofício da Capsema.
Art. 51 – Os recursos oriundos da
compensação financeira da Caixa com outros órgãos de previdência deverão ser
depositados diretamente na conta do Fundo de Previdência.
Art. 52 – A realização de auditoria ou
cálculo atuarial na Capsema dependerá de aprovação pelo Conselho de
Administração.
Art. 53 – Este Regulamento entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 54 – Revogam-se as disposições em
contrário.
PAÇO MUNICIPAL, aos 16 dias do mês de março do
ano de 2001.
JOSÉ CLAUDIO
PEREIRA NETO
PREFEITO MUNICIPAL
REGINALDO BENEDITO DIAS
CHEFE DE GABINETE
CLAUDEMIR ROMANCINI