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DECRETO  Nº 293/2001

 

Regulamenta a Lei Complementar 359/2000, que instituiu o Fundo Municipal de Previdência.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e, de acordo com o contido no art. 107, da Lei Complementar 359/2000,

 

 

D E C R E T A:

 

 

CAPÍTULO I

 

Art. 1º  -  Regulamenta o Fundo Municipal de Previdência, que é gerido pela CAPSEMA – Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais de Maringá.

 

CAPÍTULO II

SEGURADOS

 

Art. 2º - São beneficiários do Plano de Previdência os servidores públicos municipais efetivos, ativos ou inativos, regidos pelo Estatuto dos Servidores Municipais, integrantes dos Quadros da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e da Câmara Municipal de Maringá.

 

Art. 3º - Os segurados obrigatórios definidos no artigo anterior, devem requerer a sua inscrição perante a CAPSEMA, em formulário próprio, apresentando na sede da Autarquia:

 

I – comprovante de nomeação e posse em Cargo Efetivo do Município de Maringá;

 

II – documentos pessoais (RG e CPF/MF);

 

III – se casado ou casada: os documentos constantes dos incisos I e II, certidão de casamento e duas fotos 3x4;

 

IV – se solteiro ou solteira: os documentos constantes dos inciso I e II, certidão de nascimento e duas fotos 3x4.

Parágrafo 1º - A inscrição dos dependentes dependerá da indicação do Segurado, também em formulário próprio, mediante a apresentação dos seguintes documentos na sede da Autarquia:

 

I – do cônjuge: certidão de casamento, documentos pessoais (RG e CPF/MF) e duas fotos 3x4;

 

II – do companheiro ou companheira: certidão de nascimento ou certidão de casamento, constando averbação de separação judicial ou divórcio, ou certidão de óbito do cônjuge, documentos pessoais (RG e CPF/MF) e duas fotos 3x4;

 

III – dos filhos: certidão de nascimento e duas fotos 3x4;

 

IV – de enteado: certidão de nascimento, certidão de casamento do servidor ou servidora com o pai ou mãe do menor, declaração de que não recebe pensão alimentícia, ou renda de qualquer natureza, certidão de que não recebe benefício do INSS e duas fotos 3x4;

 

V – de menor que esteja sob guarda ou tutela: certidão e termo de guarda ou tutela, expedido pelo Juízo de Direito, certidão de nascimento do menor, declaração de que não recebe pensão alimentícia ou renda de qualquer natureza, certidão de que não recebe benefício do INSS e duas fotos 3x4;

 

VI – dos pais ou padrastos:

 

a) se maiores de 65 anos: certidão de casamento, documentos pessoais (RG e CPF/MF), prova de que o segurado é filho único e duas fotos 3x4;

 

b) se inválidos: apresentar os documentos constante da alínea “a”, laudo médico e duas fotos 3x4.

 

Parágrafo 2º - Os documentos indicados acima deverão ser apresentados em original, para serem fotocopiados e autenticados pela CAPSEMA. 

 

Parágrafo 3º - A inscrição dos dependentes incumbe ao Segurado e será feita, sempre que possível, no ato da sua própria inscrição.

 

Parágrafo 4º - Ocorrendo o falecimento do Segurado, sem que tenha feito a inscrição dos seus dependentes, será lícito a estes promovê-la, mediante requerimento com os documentos constantes neste artigo.

 

Parágrafo 5º - Para a comprovação da condição de invalidez de pais ou padrastos e filhos maiores de idade será realizada perícia médica, a cargo da CAPSEMA.

Parágrafo 6º - Durante a instrução do pedido de inclusão de dependentes poderão ser requisitados outros documentos ou informações.

 

Art. 4º - Para a inscrição de companheiro ou companheira, o Segurado ou Segurada deverá apresentar requerimento à CAPSEMA, instruído com os documentos constantes do inciso II, do § 1º, do art. 3º, bem como prova da união estável, da seguinte forma:

 

I – mesmo domicílio; e

 

II – existência de prole; ou

 

III – constar no rol de dependentes do Imposto de Renda; ou

 

IV – constar como beneficiário em apólice de seguro; ou

 

V – conta bancária e/ou caderneta de poupança conjunta; ou

 

VI – procuração ou fiança reciprocamente outorgada; ou

 

VII – registro como dependente em associação de qualquer natureza; ou

 

VIII – três outros documentos, no mínimo, demonstrando a manifestação de vontade do segurado ou segurada considerando o companheiro ou companheira como dependente, em caso de inexistência das hipóteses previstas nos II a VII.

 

 

Parágrafo único – A renovação anual de inscrição de companheiro ou companheira poderá ser feita mediante a declaração do segurado ou segurada, em formulário próprio existente na Capsema.

 

Art. 5º - A inscrição de enteado como dependente somente poderá ser efetuada após a inclusão da mãe ou pai do menor, e dependerá de apresentação de requerimento à Capsema, acompanhado dos documentos constantes do inciso IV do § 1º do art. 3º.

 

Art. 6º - Em caso de inscrição de menor tutelado, o Segurado deverá comprovar que o mesmo não possui condições para o próprio sustento e educação.

 

Art. 7º - Em caso de inscrição de menor sob guarda deverá ser comprovado, ainda, que só há dependência em relação ao segurado.

 

 

Art. 8º - Para a comprovação de dependência econômica, nos casos exigidos pela Lei Complementar e por este Regulamento, o Segurado deverá apresentar as provas constantes dos incisos I, III, IV, VII e VIII do art. 5º.

 

Art. 9º - A comprovação de convivência mútua e de dependência de dependentes será, sempre, objeto de levantamento efetuado por Assistente Social.

 

Art. 10 - Compete ao segurado comunicar, de imediato, à Capsema qualquer ocorrência que importe na perda da qualidade de dependente, nos termos do que estabelece o art. 8º da Lei Complementar 359/2000.

 

Art. 11 - Quando for comprovada a inscrição irregular ou permanência de dependente que tenha perdido esta qualidade, a Capsema efetuará a exclusão do mesmo ex ofício, comunicando, posteriormente, o segurado.

 

Parágrafo único – Eventuais valores recebidos indevidamente por dependentes, nas condições deste artigo, deverão ser restituídos à Caixa, devidamente corrigidos, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis.

 

 

CAPÍTULO III

DOS PEDIDOS

 

Art. 12 – Os pedidos de benefícios deverão ser protocolados na Capsema e apreciados pelo Superintendente, cabendo recurso ao Conselho de Administração.

 

 

SEÇÃO I

APOSENTADORIAS

 

Art. 13 – O pedido de aposentadoria por invalidez poderá ser formulado pelo segurado ou segurada, ou solicitado “ex ofício” pelo titular do respectivo órgão em que o servidor esteja lotado.

 

Parágrafo único – A análise do pedido de aposentadoria por invalidez dependerá, sempre, de exame pericial oficial do Município, onde o segurado poderá representar-se por médico de sua confiança.

 

Art. 14 – O pedido de aposentadoria formulado pelo segurado deverá ser instruído com cópia de seus documentos pessoais (RG e CPF/MF), cópia do último comprovante de pagamento, certidão do INSS e certidão de órgão de previdência da União, de Estado ou de Município, se for o caso.

 

Parágrafo único – Em se tratando de pedido de aposentadoria por invalidez, o mesmo deverá vir acompanhando, também, de atestado ou laudo médico.

 

Art. 15 – O aposentado por invalidez que retornar ao trabalho voluntariamente deverá comunicar tal fato, por escrito, à Capsema, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

 

Parágrafo único - Eventuais valores recebidos indevidamente por segurado nas condições deste artigo, deverão ser restituídos à Caixa, devidamente corrigidos, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis à espécie.  

 

 

SEÇÃO II

DA PENSÃO

 

 

Art. 16 – Para fazer jus ao benefício da pensão por morte de segurado, o dependente deverá endereçar requerimento à Caixa, instruído com:

 

I – se cônjuge:

 

a) atestado de óbito do segurado, ou declaração judicial em caso de morte   presumida;

 

b) certidão de casamento;

 

c) documentos pessoais (RG e CPF/MF);

 

II – se filho:

 

a) os documentos constantes das alíneas “a” e “c” do inciso anterior;

 

b) certidão de nascimento.

 

 

Art. 17 -  Para fazer jus ao benefício de pensão, o companheiro ou companheira que não estiver inscrito como tal, deverá pleitear a sua inclusão como dependente do segurado, mediante requerimento, nos termos do inciso II do § 1º do art. 3, e art. 5º.

 

Art. 18 – O rateio da pensão será feito com base nos registros constantes da Capsema, ou de acordo com os documentos apresentados pelos interessados.

 

Art. 19 – Os pensionistas inválidos ficam obrigados a submeter-se a exame pericial da Capsema, nos casos de concessão, manutenção ou extinção do benefício.

 

Parágrafo 1º - A recusa em submeter-se à perícia ou tratamento que lhe forem recomendados implicará na suspensão do benefício.

 

Parágrafo 2º - Ficam desobrigados do exame pericial os pensionistas inválidos maiores de 65 anos, se homem, e de 60 anos, se mulher.

 

 

SEÇÃO III

DO AUXÍLIO RECLUSÃO

 

 

Art. 20 – Para fazer jus ao benefício do auxílio reclusão, os dependentes do segurado que for preso enquanto estiver em atividade deverão requerê-lo à Caixa, com os seguintes documentos:

 

I – se cônjuge:

 

a) certidão de que o segurado está preso;

 

b)  certidão de casamento;

 

c) documentos pessoais (RG e CPF/MF);

 

II – se filho:

 

a) os documentos constantes das alíneas “a” e “c” do inciso anterior;

 

b) certidão de nascimento;

 

Art. 21 – Para a permanência do benefício, os dependentes beneficiários devem apresentar à Capsema, a cada 90 (noventa) dias, certidão de que o segurado permanece preso.

 

Art. 22 – Os beneficiários do auxílio reclusão devem notificar à Capsema, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a ocorrência de morte, fuga ou liberdade do segurado.

 

Parágrafo único – Eventuais valores recebidos indevidamente por dependentes, nas condições deste artigo, deverão ser restituídos à Caixa, devidamente corrigidos, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis.

 

CAPÍTULO IV

DO ACIDENTE DO TRABALHO

 

Art. 23 – Os Órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional  e a Câmara Municipal devem comunicar o acidente de trabalho à Capsema, mediante formulário próprio, no primeiro dia útil após o evento, quando ocorrer no local de trabalho.

 

Parágrafo único – Se o acidente ocorrer fora do local de trabalho, mas for considerado como tal, o prazo deste artigo conta-se da data da ciência do fato.

 

Art. 24 – A Auditoria da Capsema poderá efetuar as perícias necessárias, visando comprovar a necessidade ou não do atendimento aos segurados, em casos de acidente de trabalho.

 

 

SEÇÃO V

DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS

 

Art. 25 – A cada período de 12 (doze) meses a Caixa deverá efetuar o recadastramento geral dos aposentados e pensionistas.

 

Art. 26 – As procurações fornecidas por aposentados e pensionistas, para recebimento dos respectivos benefícios, devem ser renovadas a cada período de 06 (seis) meses, sob pena de suspensão dos pagamentos.

 

 

CAPÍTULO V

DAS CONTRIBUIÇÕES

 

 

Art. 27 – As contribuições dos Órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional e da Câmara Municipal, no percentual de 14% (quatorze por cento), deverão ser consignadas em folha de pagamento e recolhidas à Capsema na data da efetivação do pagamento dos servidores municipais.

 

Art. 28 – Após cada balanço anual, a Capsema deverá efetuar o cálculo atuarial, mediante a contratação de Empresa especializada.

 

Art. 29 – Os Órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional e da Câmara Municipal deverão enviar à Capsema:

 

I - até a data da efetivação dos pagamentos dos servidores, a relação discriminada dos valores descontados dos segurados;

II – no prazo máximo de 10 (dez) dias, a relação dos servidores em licença sem vencimentos, demitidos ou exonerados;

 

III – no prazo máximo de 10 (dez) dias os atos de nomeação e admissão de servidores, acompanhados das informações funcionais respectivas;

 

 

CAPÍTULO VI

ÓRGÃOS DE GERENCIAMENTO

 

SEÇÃO I

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 30 – O Conselho de Administração da Capsema reunir-se-á, ordinariamente, na segunda sexta-feira de cada mês, às 9:00 horas, na sede da Capsema.

 

Parágrafo 1º – Em caso de ser feriado no dia da reunião ordinária, a mesma será realizada, impreterivelmente, no primeiro dia útil subsequente, no mesmo horário e local.

 

Parágrafo 2º – A reunião de posse do Conselho de Administração da Caixa, com a presença dos Conselheiros eleitos, será realizada no dia 02 de janeiro, às 15:00 horas, sob a presidência do Conselheiro mais idoso, cabendo a este solicitar às entidades representativas a indicação de seus representantes, nos termos dos incisos II a VI do art. 69 da Lei Complementar 359/200.

 

Parágrafo 3º - As reuniões extraordinárias do Conselho de Administração serão realizadas mediante convocação de seu Presidente “ex-ofício”, a pedido do Superintendente ou por decisão da maioria de seus membros.

 

Art. 31 – Nas decisões do Conselho de Administração cada membro terá direito a um único voto, cabendo ao Presidente somente o voto de desempate.

 

Art. 32 – O Presidente do Conselho de Administração será escolhido anualmente na primeira reunião ordinária de cada ano, após a integralização de seus membros, na forma do art. 69 da Lei Complementar 359/2000.

 

Parágrafo 1º – Na votação para a escolha do Presidente cada membro terá direito a um voto.

 

Parágrafo 2º - Caberá ao Conselho de Administração, por votação, decidir se a votação será aberta ou secreta.

 

Art. 33 – Caberá ao Conselho de Administração, por votação, escolher o seu Secretário, dentre os seus membros.

 

Art. 34 – O Conselheiro que deixar de comparecer a três reuniões consecutivas e cinco alternadas, anualmente, sem justificativa aceita pelo Conselho, será automaticamente destituído da função.

 

Art. 35 – As decisões do Conselho de Administração que tenham efeito administrativo deverão ser convertidas em Resolução.

 

 

SEÇÃO II

DO CONSELHO FISCAL

 

 

Art. 36 – O Conselho Fiscal da Capsema reunir-se-á, ordinariamente, na última sexta-feira de cada mês, às 08:00 horas, na sede da Capsema.

 

Parágrafo 1º – Em caso de ser feriado no dia da reunião ordinária, a mesma será realizada, impreterivelmente, no primeiro dia útil subsequente, no mesmo horário e local.

 

Parágrafo 2º – A reunião do Conselho Fiscal da Caixa, com a presença dos Conselheiros eleitos, será realizada no dia 02 de janeiro, às 16:00 horas, sob a presidência do Conselheiro mais idoso, cabendo a este solicitar às entidades representativas a indicação de seus representantes, nos termos dos incisos II e III do art. 75 da Lei Complementar 359/2000.

 

Parágrafo 3º - As reuniões extraordinárias do Conselho Fiscal serão realizadas mediante convocação de seu Presidente “ex-ofício”, a pedido do Superintendente ou por decisão da maioria de seus membros.

 

Art. 37 – Nas decisões do Conselho Fiscal cada membro terá direito a um único voto, cabendo ao Presidente somente o voto de desempate.

 

 

Art. 38 – O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido, anualmente, na primeira reunião ordinária de cada ano, após a integralização de seus membros, na forma do art. 75 da Lei Complementar 359/2000.

 

Parágrafo 1º – Na votação para a escolha do Presidente cada membro terá direito a um voto.

 

Parágrafo 2º - Caberá ao Conselho Fiscal decidir, por votação, se a votação será aberta ou secreta.

 

Art. 39 – Caberá ao Conselho Fiscal escolher o seu Secretário, dentre os seus membros.

 

Art. 40 – O Conselheiro que deixar de comparecer a três reuniões consecutivas e cinco alternadas, anualmente, sem justificativa aceita pelo Conselho, será automaticamente destituído da função.

 

SEÇÃO III

DA SUPERINTENDÊNCIA

 

Art. 41 – A escolha dos nomes para compor a lista tríplice para a indicação do Superintendente da Caixa, a ser enviada ao Prefeito Municipal, deverá ser objeto da primeira reunião do Conselho de Administração, após a sua total integralização, nos termos do 69 da Lei Complementar 359/2000.

 

Art. 42 – O prazo de 30 (trinta) dias para o Conselho de Administração indicar a lista tríplice ao Prefeito Municipal inicia em 02 de janeiro do ano subsequente ao das eleições.

 

Art. 43 – Para a destituição do Superintendente da Caixa, na forma do § 3º, do art. 81, da Lei Complementar 359/2000, deverá ser convocada reunião específica do Conselho de Administração.

 

Parágrafo único – Deverá ser constituída Comissão Especial, composta por membros do Conselho de Administração, para conduzir o processo, onde será garantido o direito de ampla defesa ao Superintendente.

 

 

CAPÍTULO VII

DAS ELEIÇÕES

 

 

Art. 44 - A inscrição dos candidatos para a eleição dos Conselhos de Administração e Fiscal deverá ser efetuada perante a Comissão Especial Eleitoral, a ser designada pelo Presidente do Conselho de Administração.

 

 

Parágrafo único - Para efetuar a inscrição, o candidato deverá apresentar a Carteira de Identidade, a Carteira de Segurado da CAPSEMA e o comprovante de escolaridade de 2º grau completo, no mínimo.

Art. 45 - Somente poderão candidatar-se os Servidores Públicos Municipais Efetivos, ativos ou inativos, que estejam em pleno gozo de seus direitos perante a CAPSEMA, que tenham, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público municipal de Maringá e 2º grau completo, no mínimo.

 

Parágrafo único – Os Servidores da CAPSEMA não podem concorrer às eleições.

 

Art. 46 - Os nomes dos candidatos inscritos serão colocados na cédula de votação em ordem definida mediante sorteio efetuado pela Comissão Especial Eleitoral.

 

 

Art. 47 - O direito ao voto na eleição dos Conselhos de Administração e Fiscal da Capsema é facultativo, podendo ser exercido pelos Segurados Obrigatórios da CAPSEMA que estejam em pleno gozo de seus direitos.

 

Art. 48 – A data e o horário para a realização da eleição dos Conselhos de Administração e Fiscal da Capsema será definida pelo Conselho de Administração.

 

 

CAPÍTULO VIII

ORÇAMENTO, BALANÇO E PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

 

Art. 49 – O Superintendente da Capsema deverá cumprir os prazos estabelecidos nas legislação específica no que se refere à apresentação do orçamento, bem como balancetes mensais, balanço anual e relatórios, apresentando-os aos Conselhos de Administração e Fiscal.

 

 

CAPÍTULO IX

DOS RECURSOS

 

 

Art. 50 – Os recursos dos segurados, em face de indeferimento de pedidos, deverão ser protocolados na Gerência Administrativa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que tomar ciência da decisão do Superintendente, e endereçados ao Conselho de Administração.

 

Parágrafo único – A notificação do indeferimento do pedido do segurado será feita através de ofício da Capsema.

 

 

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 51 – Os recursos oriundos da compensação financeira da Caixa com outros órgãos de previdência deverão ser depositados diretamente na conta do Fundo de Previdência.

 

Art. 52 – A realização de auditoria ou cálculo atuarial na Capsema dependerá de aprovação pelo Conselho de Administração.

 

Art. 53 – Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 54 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

PAÇO MUNICIPAL, aos 16 dias do mês de março do ano de 2001.

 

 

 

                                     JOSÉ CLAUDIO PEREIRA NETO

                                            PREFEITO MUNICIPAL     

 

 

                                            

                                        REGINALDO BENEDITO DIAS

                                            CHEFE  DE  GABINETE

 

                                         

                                                     

                                           CLAUDEMIR  ROMANCINI

                                             SUPERINTENDENTE/CAPSEMA

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