LEI COMPLEMENTAR N. 386/2001
Publicada em
27-08-2001
Autor: Poder Executivo.
Cria o Fundo de Saúde do Servidor Público Municipal de Maringá e dá outras
Providências.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE MARINGÁ, ESTADO
DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL,
sanciono a seguinte,
LEI
COMPLEMENTAR
Art. 1.º Fica criado o Fundo de Saúde do
Servidor Público Municipal de Maringá, com a finalidade de proporcionar assistência
à saúde dos servidores públicos municipais efetivos, aposentados e pensionistas
e seus dependentes.
Art. 2.º O órgão Gerenciador do Fundo de Saúde do Servidor Público Municipal de
Maringá é a Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais
de Maringá – CAPSEMA.
*§ 1º
- O Fundo de Saúde do Servidor Público Municipal de Maringá pagará taxa de
administração ao órgão gerenciador, no percentual de 10,5% (dez vírcula cinco
por cento) de sua receita anual, mediante a consignação do valor no orçamento
anual.
*§ 2º -
Eventual sobra de caixa verificado no final de cada exercício financeiro será
restituído ao Fundo de Saúde pelo órgão gerenciador.
(acrescidos
pela LC 514, de 19-12-2003)
Art. 3.º O Fundo de Saúde do Servidor Público Municipal de Maringá rege-se pelos
seguintes princípios e objetivos básicos:
I – uniformidade
e equivalência dos benefícios aos segurados;
II – equidade
na forma de participação no custeio;
III – diversidade
da base de financiamento;
IV – caráter democrático e descentralização da administração,
mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregados
e dos aposentados.
Art. 4.º São segurados obrigatórios do Fundo de Saúde do Servidor Público Municipal
de Maringá os servidores públicos efetivos ativos, inativos e pensionistas
dos órgãos da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional dos
Poderes Executivo e Legislativo do Município, submetidos ao Estatuto dos Funcionários
Públicos Municipais, e seus dependentes.
*Parágrafo único. Aplicam-se aos segurados e
dependentes do Fundo de Saúde do Servidor Público Municipal de Maringá as
disposições das Seções I, II e III do Capítulo III da Lei Complementar 359/2000.
*§ único – Aplicam-se aos segurados
e dependentes do Fundo de Saúde do Servidor Público Municipal de Maringá as
disposições das Seções I, II e III do Capítulo III da Lei Complementar 359/2000,
prevalecendo, no entanto, a idade mínima de 21 (vinte e um anos) anos para
os filhos permanecerem como dependentes do segurado, atendidas as demais exigências
previstas na alínea “a” do inciso II do art. 7º da Lei Complementar
359/2000.
(redação dada pela LC 514,
de 19-12-2003)
Art. 5.º Podem ser descontados dos beneficiários:
I
– a contribuição devida ao Fundo de
Saúde do Servidor Público Municipal de Maringá;
II
– o pagamento da contrapartida relativa às despesas de assistência à saúde;
Art. 6.º O Fundo de Saúde do Servidor Público Municipal de Maringá tem por finalidade
proporcionar assistência à saúde dos segurados e dependentes da Capsema, compreendendo:
I – assistência clínico-cirúrgica e hospitalar;
II – assistência laboratorial;
III – assistência radiológica;
IV – assistência odontológica;
V – assistência farmacêutica.
Art. 7.º A assistência a que se refere
o artigo anterior será prestada em hospital, sanatório, ambulatório, clínica,
consultório, laboratório e farmácia, próprios ou credenciados, ou a domicílio,
nas condições previstas nesta Lei e
§ 1.º Excluem-se da assistência a que se refere este artigo as cirurgias estéticas de qualquer natureza, exceto as reparadoras, que poderão ser autorizadas mediante perícia médica, bem como os atendimentos em casos de acidentes de trabalho, exames pré-admissionais e perícias médicas solicitadas pelos órgãos da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional e pelo Poder Legislativo.
§ 2.º A Capsema poderá firmar convênios com os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional e com o Poder Legislativo para atendimento dos casos de acidentes de trabalho, exames pré-admissionais e perícias médicas, mediante o ressarcimento integral das despesas.
§ 3.º A assistência odontológica restringir-se-á ao atendimento básico, na forma regulamentar.
§ 4.º A assistência farmacêutica será prestada por farmácia própria ou através de rede credenciada e restringir-se-á à medicação básica do SUS (Sistema Único de Saúde) e de uso contínuo, na forma regulamentar.
§ 5.º Para o atendimento em instalações próprias, a Capsema poderá firmar Termo de Cooperação Técnico-Financeira.
Art. 8.º A assistência à saúde será prestada somente mediante prévia e expressa autorização da Capsema, à exceção das urgências e/ou emergências comprovadas, na forma regulamentar.
§ 1.º Poderão ser contratados profissionais da área de saúde, com registro na respectiva entidade de classe, para prestar assistência no ambulatório próprio, em regime de tempo integral ou parcial, na forma da Lei.
§ 2.º É garantido aos segurados e seus dependentes o direito de escolher entre os credenciados ou contratados na forma deste artigo, desde que estejam atendendo regularmente.
Art. 9.º As despesas relativas ao atendimento à saúde dos segurados e dependentes serão custeadas de acordo com as tabelas adotadas, na forma regulamentar.
§ 1.º As despesas a que se refere este artigo serão classificadas em tipo “A”, para os atendimentos em enfermaria, e tipo “B”, para os atendimentos em apartamento simples.
§ 2.º As despesas de emergência efetuadas pelos segurados ou dependentes, relativas à assistência à saúde proporcionada no Município ou fora dele, que não tenham sido previamente autorizadas, poderão ser reembolsadas diretamente ao segurado, conforme dispuser o regulamento.
§ 3.º Excluem-se do disposto neste artigo as despesas de acompanhante, realizadas a qualquer título, as quais deverão ser pagas pelos segurados diretamente ao credenciado que efetuar o atendimento.
Art. 10. O reembolso das despesas de assistência à saúde, que não tenham sido previamente autorizadas, será calculado com base nos valores constantes das tabelas adotadas pela Capsema.
Art. 11. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que os segurados e dependentes façam jus aos benefícios do Fundo de Saúde do Servidor Público Municipal de Maringá.
Parágrafo único. Para efeito de contagem do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do pagamento da primeira contribuição.
Art.
Parágrafo único. Ficam isentos da carência prevista neste artigo os segurados que já a integralizaram na forma da legislação então vigente.
Art. 13. Havendo perda da qualidade de segurado, este deverá cumprir novo período de carência, equivalente a 02 (dois) meses de contribuição.
CAPÍTULO VII
Art. 14. Os segurados e os órgãos da Administração Direta, Indireta, Autárquica
e Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município contribuirão
obrigatoriamente com o Fundo de que trata esta Lei, mediante consignação em
folha de pagamento, devendo os valores ser recolhidos ao órgão gerenciador
do Fundo na mesma data da efetivação do pagamento dos servidores municipais
ativos, inativos e pensionistas, sendo:
I
– a contribuição obrigatória dos segurados, no percentual de 3% (três por
cento);
II
– a contribuição obrigatória dos órgãos da Administração Direta, Indireta,
Autárquica e Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município,
no percentual de 8% (oito por cento).
§ 1.º
No caso de afastamento do servidor para o exercício de mandato eletivo, os
valores da contribuição serão determinados como se este em exercício estivesse.
§ 2.º
No caso de acumulação legal, a contribuição incidirá sobre a remuneração mensal
dos cargos exercidos.
Art. 15. Considera-se remuneração, para os efeitos desta Lei, todas as verbas
recebidas pelo servidor, a título remuneratório.
Art. 16. As contribuições em atraso, devidas pelos órgãos da Administração Direta,
Indireta, Autárquica e Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do
Município e pelos segurados, serão atualizadas monetariamente, de acordo com
índices autorizados pelo Governo Federal, acrescidas de juros legais e multa
de 10% (dez por cento).
Art. 17. Os percentuais fixados para as contribuições a que se referem os incisos
I e II do artigo 14 poderão ser revistos, com base no resultado do plano de
custeio, a qualquer tempo.
Art. 18. Compete aos órgãos da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional
dos Poderes Executivo e Legislativo do Município:
a)
enviar à Capsema a relação discriminativa dos descontos efetuados de cada
servidor e cópia dos atos de novas nomeações de servidores;
b)
enviar à Capsema a relação discriminativa de concessão de licenças sem vencimentos,
demissão ou exoneração de servidores;
c)
efetuar os descontos dos valores devidos à Capsema nos casos de demissão ou
exoneração de servidores;
d)
incluir em seus orçamentos anuais as dotações necessárias ao cumprimento de
suas obrigações para com o Fundo de Saúde do Servidor Público Municipal de
Maringá.
Parágrafo único. Para exoneração, demissão ou concessão de licença sem vencimentos para
os servidores, os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional
dos Poderes Executivo e Legislativo do Município deverão consultar previamente
a Capsema, para que sejam efetuados descontos de eventuais débitos para com
o Fundo de que trata esta Lei.
Art. 19. Caberá aos segurados o pagamento de contrapartida pelos benefícios efetivamente utilizados do Fundo de que trata esta Lei, sendo:
a) até 25% (vinte e cinco por cento) do valor da assistência clínico-cirúrgica e hospitalar;
b) até 50% (cinqüenta por cento) da assistência laboratorial e radiológica;
c) até 50% (cinqüenta por cento) do valor da assistência farmacêutica;
d)
até 50% (cinqüenta por cento) do valor da assistência odontológica.
Parágrafo único. A definição dos percentuais a serem cobrados dos segurados será objeto
de Resolução do Conselho de Administração da Capsema.
Art. 20. Os valores relativos à contrapartida dos segurados serão lançados na folha de pagamento, de forma parcelada, acrescidos de correção monetária e juro legal, caso estes acréscimos sejam cobrados pela rede credenciada.
§ 1.º O parcelamento das despesas na forma deste artigo será efetuado da seguinte forma:
I – 10% (dez por cento) da remuneração do segurado para o atendimento em acomodações definidas como do tipo “A”;
II – 20% (vinte por cento) da remuneração do segurado para o atendimento em acomodações definidas como do tipo “B”.
§ 2.º Os atendimentos clínico-cirúrgico e hospitalar, laboratorial e radiológico, que não integrarem fatura de internamento hospitalar, bem como os das áreas odontológica e farmacêutica, serão lançados em parcelamento equivalente a 10% (dez por cento) da remuneração do segurado.
§ 3.º
O segurado deverá assinar termo de opção pelo atendimento do tipo “A” ou do
tipo “B“ no momento de obtenção da guia de encaminhamento, ficando, de conseqüência,
autorizado o débito dos valores respectivos à sua contrapartida na folha de
pagamento.
*§ 4º - Para fazer jus ao benefício
de licença para tratar de assuntos particulares, o segurado deverá regularizar
eventuais débitos de contrapartida existentes junto ao Fundo de Saúde do Servidor
Público Municipal de Maringá.
(acrescido pela LC 514, de
19-12-2003)
Art. 21. Constituem fonte de receita do Fundo de Saúde do Servidor Público Municipal
de Maringá:
I
– a contribuição obrigatória dos
segurados;
II
– a contribuição obrigatória dos órgãos
da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional dos Poderes Executivo
e Legislativo do Município;
III
– a contrapartida dos segurados;
IV
– os juros e rendimentos de capital;
V
– as taxas sobre custos operacionais;
VI
– as doações e os legados;
VII
– as subvenções legais;
VIII
– o produto de operações imobiliárias;
X – outras
receitas.
Art.
Parágrafo único. Serão nulos de pleno direito os atos que violarem a norma contida neste
artigo.
Art.
I
– a segurança quanto à recuperação ou conservação do valor, em poder aquisitivo,
do capital investido, bem como quanto ao recebimento regular dos juros e correção
previstos para as aplicações dos valores;
II
– a obtenção de rendimento compatível com a segurança e grau de liquidez nas
aplicações destinadas a compensar as operações de caráter social;
III
– o critério de utilidade social, satisfeita, no conjunto de aplicações, a
rentabilidade mínima prevista para o equilíbrio financeiro.
Art. 24. Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, o órgão gerenciador
poderá realizar as seguintes operações, destinadas a produzir renda e formar
patrimônio:
I
– aplicação dos recursos, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;
II
– aplicação dos recursos em títulos públicos do Governo Federal;
III
– construção ou aquisição de imóvel;
IV
– aquisição de bens móveis, para uso próprio.
Art. 25. As eventuais disponibilidades financeiras do Fundo de Saúde do Servidor
Público Municipal de Maringá, que não estejam aplicadas, permanecerão depositadas
em estabelecimento bancário da rede oficial.
Art. 26. Os beneficiários do Fundo de Saúde do Servidor Público Municipal de Maringá
poderão recorrer ao Conselho de Administração da CAPSEMA das decisões do Superintendente
denegatórias de benefícios previstos nesta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data em que forem notificados pessoalmente.
Art. 27. Os recursos deverão ser protocolados perante a CAPSEMA, acompanhados
das razões e documentos que os fundamentarem.
Art. 28. Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses
da CAPSEMA, ou visando à proteção dos direitos dos interessados, assim o determinar
o recorrido.
Art. 29. Quando indicada, nenhum benefício será concedido sem a prévia realização
de perícia médica oficial.
Art. 30. Nenhum benefício de assistência à saúde desenvolvido em prol dos beneficiários
será criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio.
Art. 31. O Município de Maringá é solidariamente responsável pelo pagamento das
prestações do Fundo de Saúde do Servidor Público Municipal de Maringá.
Art. 32. O agente público, segurado, dependente ou prestador de serviços credenciado
pela Capsema, que obter ou tentar obter, para si ou para outrem, vantagem
ilícita ou praticar quaisquer meios fraudulentos para auferir a assistência
ou benefícios previstos nesta Lei, sujeitar-se-á, independentemente das sanções
penais cabíveis, às penalidades regulamentares.
Art. 33. Os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo e/ou dirigentes dos órgãos
da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, bem como os responsáveis
pelas áreas financeiras, serão responsabilizados, na forma legal e da legislação
federal específica, caso o recolhimento das contribuições próprias e dos segurados
não ocorra na data e condições previstas em Lei.
Parágrafo único. Os segurados, dependentes ou entidades representativas dos servidores
públicos municipais detêm a legitimidade ativa para requerer, em Juízo, a
prestação de contas por parte dos dirigentes da Capsema e para cobrar dos
órgãos da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional dos Poderes
Executivo e Legislativo o repasse de verbas devidas à Autarquia.
Art. 34. Independentemente de novo pronunciamento por parte do Governo Municipal,
incorporar-se-ão como peça desta Lei as normas pertinentes ao servidor público
previstas pela Constituição Federal ou que forem baixadas pela Administração
Federal, sempre que houver determinação expressa de sua aplicabilidade aos
Municípios.
Art. 35. Esta Lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, improrrogáveis,
contado da data de sua entrada em vigência.
Parágrafo único. Neste período, observar-se-á a regulamentação em vigor, naquilo que não
ferir as disposições desta Lei.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 37. Revogam-se as demais disposições em contrário e, em especial, a alínea
“e” do inciso I do artigo 12, inciso III do artigo 47, artigo 50, artigo 51,
artigo 52, artigo 53 e artigo 54 da Lei Complementar 359/2000.
Paço Municipal, 20 de agosto de 2001.
José Claudio Pereira Neto
Prefeito
Municipal
Reginaldo Benedito Dias
Chefe
de Gabinete