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LEI COMPLEMENTAR N. 386/2001

 

Publicada em 27-08-2001

Autor: Poder Executivo.

 

Cria o Fundo de Saúde do Servidor Público Municipal de Maringá e dá outras Providências.

 

A  CÂMARA   MUNICIPAL  DE   MARINGÁ,  ESTADO   DO   PARANÁ, aprovou e eu,  PREFEITO  MUNICIPAL, sanciono a seguinte,

 

LEI COMPLEMENTAR

 

CAPÍTULO I

DO FUNDO

 

Art. 1.º Fica criado o  Fundo de Saúde do Servidor Público Municipal de Maringá, com a finalidade de proporcionar assistência à saúde dos servidores públicos municipais efetivos, aposentados e pensionistas e seus dependentes.

 

CAPÍTULO II

ÓRGÃO DE GERENCIAMENTO

 

Art. 2.º O órgão Gerenciador do Fundo de Saúde do Servidor Público Municipal de Maringá é a Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais de Maringá – CAPSEMA.

 

*§ 1º - O Fundo de Saúde do Servidor Público Municipal de Maringá pagará taxa de administração ao órgão gerenciador, no percentual de 10,5% (dez vírcula cinco por cento) de sua receita anual, mediante a consignação do valor no orçamento anual.

 

*§ 2º - Eventual sobra de caixa verificado no final de cada exercício financeiro será restituído ao Fundo de Saúde pelo órgão gerenciador.

(acrescidos pela LC 514, de 19-12-2003)

 

CAPÍTULO III

PRINCÍPIOS BÁSICOS

 

Art. 3.º O Fundo de Saúde do Servidor Público Municipal de Maringá rege-se pelos seguintes princípios e objetivos básicos:

 

I        uniformidade e equivalência dos benefícios aos segurados;

II       equidade na forma de participação no custeio;

III      diversidade da base de financiamento;

IV     caráter democrático e descentralização da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregados e dos aposentados.

 

CAPÍTULO IV

SEGURADOS

 

Art. 4.º São segurados obrigatórios do Fundo de Saúde do Servidor Público Municipal de Maringá os servidores públicos efetivos ativos, inativos e pensionistas dos órgãos da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, submetidos ao Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, e seus dependentes.

 

*Parágrafo único. Aplicam-se aos segurados e dependentes do Fundo de Saúde do Servidor Público Municipal de Maringá as disposições das Seções I, II e III do Capítulo III da Lei Complementar 359/2000.

 

*§ único – Aplicam-se aos segurados e dependentes do Fundo de Saúde do Servidor Público Municipal de Maringá as disposições das Seções I, II e III do Capítulo III da Lei Complementar 359/2000, prevalecendo, no entanto, a idade mínima de 21 (vinte e um anos) anos para os filhos permanecerem como dependentes do segurado, atendidas as demais exigências  previstas na alínea “a” do inciso II do art. 7º da Lei Complementar 359/2000.

(redação dada pela LC 514, de 19-12-2003)

 

Art. 5.º Podem ser descontados dos beneficiários:

      

I  a contribuição devida ao Fundo de Saúde do Servidor Público Municipal de Maringá;

II – o pagamento da contrapartida relativa às despesas de assistência à saúde;

III – os valores relativos à utilização irregular da assistência à saúde, de forma integral.

 

CAPÍTULO V

BENEFÍCIOS

 

Art. 6.º O Fundo de Saúde do Servidor Público Municipal de Maringá tem por finalidade proporcionar assistência à saúde dos segurados e dependentes da Capsema, compreendendo:

 

I     – assistência clínico-cirúrgica e hospitalar;

II    – assistência laboratorial;

III   – assistência radiológica;

IV   – assistência odontológica;

V   – assistência farmacêutica.

 

Art. 7.º A assistência a que se refere o artigo anterior será prestada em hospital, sanatório, ambulatório, clínica, consultório, laboratório e farmácia, próprios ou credenciados, ou a domicílio, nas condições previstas nesta Lei e em seu Regulamento.

 

§ 1.º Excluem-se da assistência a que se refere este artigo as cirurgias estéticas de qualquer natureza, exceto as reparadoras, que poderão ser autorizadas mediante perícia médica, bem como os atendimentos em casos de acidentes de trabalho, exames pré-admissionais e perícias médicas solicitadas pelos órgãos da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional e pelo Poder Legislativo.

 

§ 2.º A Capsema poderá firmar convênios com os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional e com o Poder Legislativo para atendimento dos casos de acidentes de trabalho, exames pré-admissionais e perícias médicas, mediante o ressarcimento integral das despesas.

 

§ 3.º A assistência odontológica restringir-se-á ao atendimento básico, na forma regulamentar.

 

§ 4.º A assistência farmacêutica será prestada por farmácia própria ou através de rede credenciada e restringir-se-á à medicação básica do SUS (Sistema Único de Saúde) e de uso contínuo, na forma regulamentar.

 

§ 5.º Para o atendimento em instalações próprias, a Capsema poderá firmar Termo de Cooperação Técnico-Financeira.

 

Art. 8.º A assistência à saúde será prestada somente mediante prévia e expressa autorização da Capsema, à exceção das urgências e/ou emergências comprovadas, na forma regulamentar.

 

§ 1.º Poderão ser contratados profissionais da área de saúde, com registro na respectiva entidade de classe, para prestar assistência no ambulatório próprio, em regime de tempo integral ou parcial, na forma da Lei.

 

§ 2.º É garantido aos segurados e seus dependentes o direito de escolher entre os credenciados ou contratados na forma deste artigo, desde que estejam atendendo regularmente.

 

Art. 9.º As despesas relativas ao atendimento à saúde dos segurados e dependentes serão custeadas de acordo com as tabelas adotadas, na forma regulamentar.

 

§ 1.º As despesas a que se refere este artigo serão classificadas em tipo “A”, para os atendimentos em enfermaria, e tipo “B”, para os atendimentos em apartamento simples.

 

§ 2.º As despesas de emergência efetuadas pelos segurados ou dependentes, relativas à assistência à saúde proporcionada no Município ou fora dele, que não tenham sido previamente autorizadas, poderão ser reembolsadas diretamente ao segurado, conforme dispuser o regulamento.

 

§ 3.º Excluem-se do disposto neste artigo as despesas de acompanhante, realizadas a qualquer título, as quais deverão ser pagas pelos segurados diretamente ao credenciado que efetuar o atendimento.

 

Art. 10. O reembolso das despesas de assistência à saúde, que não tenham sido previamente autorizadas, será calculado com base nos valores constantes das tabelas adotadas pela Capsema.

 

CAPÍTULO VI

PERÍODOS DE CARÊNCIA

 

Art. 11. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que os segurados e dependentes façam jus aos benefícios do Fundo de Saúde do Servidor Público Municipal de Maringá.

 

Parágrafo único. Para efeito de contagem do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do pagamento da primeira contribuição.

 

Art. 12. A  carência para a concessão da assistência à saúde aos novos segurados e dependentes será de 06 (seis) contribuições mensais.

Parágrafo único. Ficam isentos da carência prevista neste artigo os segurados que já a integralizaram na forma da legislação então vigente.

 

Art. 13. Havendo perda da qualidade de segurado, este deverá cumprir novo período de carência, equivalente a 02 (dois) meses de contribuição.

 

CAPÍTULO VII

CONTRIBUIÇÕES

 

Art. 14. Os segurados e os órgãos da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município contribuirão obrigatoriamente com o Fundo de que trata esta Lei, mediante consignação em folha de pagamento, devendo os valores ser recolhidos ao órgão gerenciador do Fundo na mesma data da efetivação do pagamento dos servidores municipais ativos, inativos e pensionistas, sendo:

 

I – a contribuição obrigatória dos segurados, no percentual de 3% (três por cento);

II – a contribuição obrigatória dos órgãos da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, no percentual de 8% (oito por cento).

 

§ 1.º No caso de afastamento do servidor para o exercício de mandato eletivo, os valores da contribuição serão determinados como se este em exercício estivesse.

 

§ 2.º No caso de acumulação legal, a contribuição incidirá sobre a remuneração mensal dos cargos exercidos.

 

Art. 15. Considera-se remuneração, para os efeitos desta Lei, todas as verbas recebidas pelo servidor, a título remuneratório.

 

Art. 16. As contribuições em atraso, devidas pelos órgãos da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município e pelos segurados, serão atualizadas monetariamente, de acordo com índices autorizados pelo Governo Federal, acrescidas de juros legais e multa de 10% (dez por cento).

 

Art. 17. Os percentuais fixados para as contribuições a que se referem os incisos I e II do artigo 14 poderão ser revistos, com base no resultado do plano de custeio, a qualquer tempo.

 

Art. 18. Compete aos órgãos da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município:

 

a) enviar à Capsema a relação discriminativa dos descontos efetuados de cada servidor e cópia dos atos de novas nomeações de servidores;

b) enviar à Capsema a relação discriminativa de concessão de licenças sem vencimentos, demissão ou exoneração de servidores;

c) efetuar os descontos dos valores devidos à Capsema nos casos de demissão ou exoneração de servidores;

d) incluir em seus orçamentos anuais as dotações necessárias ao cumprimento de suas obrigações para com o Fundo de Saúde do Servidor Público Municipal de Maringá.

 

Parágrafo único. Para exoneração, demissão ou concessão de licença sem vencimentos para os servidores, os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município deverão consultar previamente a Capsema, para que sejam efetuados descontos de eventuais débitos para com o Fundo de que trata esta Lei.

 

CAPÍTULO VIII

CONTRAPARTIDA

 

Art. 19. Caberá aos segurados o pagamento de contrapartida pelos benefícios efetivamente utilizados do Fundo de que trata esta Lei, sendo:

 

a) até 25% (vinte e cinco por cento) do valor da assistência clínico-cirúrgica e hospitalar;

b) até 50% (cinqüenta por cento) da assistência laboratorial e radiológica;

c) até 50% (cinqüenta por cento) do valor da assistência farmacêutica;

d) até 50% (cinqüenta por cento) do valor da assistência odontológica.

 

Parágrafo único. A definição dos percentuais a serem cobrados dos segurados será objeto de Resolução do Conselho de Administração da Capsema.

 

Art. 20. Os valores relativos à contrapartida dos segurados serão lançados na folha de pagamento, de forma parcelada, acrescidos de correção monetária e juro legal, caso estes acréscimos sejam cobrados pela rede credenciada.

 

§ 1.º O parcelamento das despesas na forma deste artigo será efetuado da seguinte forma:

 

I – 10% (dez por cento) da remuneração do segurado para o atendimento em acomodações definidas como do tipo “A”;

II – 20% (vinte por cento) da remuneração do segurado para o atendimento em acomodações definidas como do tipo “B”.

 

§ 2.º Os atendimentos clínico-cirúrgico e hospitalar, laboratorial e radiológico, que não integrarem fatura de internamento hospitalar, bem como os das áreas odontológica e farmacêutica, serão lançados em parcelamento equivalente a 10% (dez por cento) da remuneração do segurado.

 

§ 3.º O segurado deverá assinar termo de opção pelo atendimento do tipo “A” ou do tipo “B“ no momento de obtenção da guia de encaminhamento, ficando, de conseqüência, autorizado o débito dos valores respectivos à sua contrapartida na folha de pagamento.

 

*§ 4º - Para fazer jus ao benefício de licença para tratar de assuntos particulares, o segurado deverá regularizar eventuais débitos de contrapartida existentes junto ao Fundo de Saúde do Servidor Público Municipal de Maringá.

(acrescido pela LC 514, de 19-12-2003)

 

CAPÍTULO IX

RECEITA

 

Art. 21. Constituem fonte de receita do Fundo de Saúde do Servidor Público Municipal de Maringá:

 

I      a contribuição obrigatória dos segurados;

II  a contribuição obrigatória dos órgãos da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município;

III    a contrapartida dos segurados;

IV    os juros e rendimentos de capital;

V     as taxas sobre custos operacionais;

VI    as doações e os legados;

VII   as subvenções legais;

VIII  o produto de operações imobiliárias;

IX     o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte;

X      outras receitas.

 

Art. 22. A receita do Fundo de Saúde do Servidor Público Municipal de Maringá será destinada à cobertura dos benefícios e das despesas com o seu gerenciamento, não podendo, em hipótese alguma, ter aplicação diversa.

 

Parágrafo único. Serão nulos de pleno direito os atos que violarem a norma contida neste artigo.

 

CAPÍTULO X

FUNDO DE RESERVA

 

Art. 23. A aplicação das reservas do Fundo de Saúde do Servidor Público Municipal de Maringá tem por finalidade:

 

I – a segurança quanto à recuperação ou conservação do valor, em poder aquisitivo, do capital investido, bem como quanto ao recebimento regular dos juros e correção previstos para as aplicações dos valores;

II – a obtenção de rendimento compatível com a segurança e grau de liquidez nas aplicações destinadas a compensar as operações de caráter social;

III – o critério de utilidade social, satisfeita, no conjunto de aplicações, a rentabilidade mínima prevista para o equilíbrio financeiro.

 

Art. 24. Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, o órgão gerenciador poderá realizar as seguintes operações, destinadas a produzir renda e formar patrimônio:

 

I – aplicação dos recursos, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;

II – aplicação dos recursos em títulos públicos do Governo Federal;

III – construção ou aquisição de imóvel;

IV – aquisição de bens móveis, para uso próprio.

 

Art. 25. As eventuais disponibilidades financeiras do Fundo de Saúde do Servidor Público Municipal de Maringá, que não estejam aplicadas, permanecerão depositadas em estabelecimento bancário da rede oficial.

 

CAPÍTULO XI

RECURSOS

 

Art. 26. Os beneficiários do Fundo de Saúde do Servidor Público Municipal de Maringá poderão recorrer ao Conselho de Administração da CAPSEMA das decisões do Superintendente denegatórias de benefícios previstos nesta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que forem notificados pessoalmente.

 

Art. 27. Os recursos deverão ser protocolados perante a CAPSEMA, acompanhados das razões e documentos que os fundamentarem.

 

Art. 28. Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses da CAPSEMA, ou visando à proteção dos direitos dos interessados, assim o determinar o recorrido.

 

 

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 29. Quando indicada, nenhum benefício será concedido sem a prévia realização de perícia médica oficial.

 

Art. 30. Nenhum benefício de assistência à saúde desenvolvido em prol dos beneficiários será criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio.

 

Art. 31. O Município de Maringá é solidariamente responsável pelo pagamento das prestações do Fundo de Saúde do Servidor Público Municipal de Maringá.

 

Art. 32. O agente público, segurado, dependente ou prestador de serviços credenciado pela Capsema, que obter ou tentar obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita ou praticar quaisquer meios fraudulentos para auferir a assistência ou benefícios previstos nesta Lei, sujeitar-se-á, independentemente das sanções penais cabíveis, às penalidades regulamentares.

 

Art. 33. Os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo e/ou dirigentes dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, bem como os responsáveis pelas áreas financeiras, serão responsabilizados, na forma legal e da legislação federal específica, caso o recolhimento das contribuições próprias e dos segurados não ocorra na data e condições previstas em Lei.

 

Parágrafo único. Os segurados, dependentes ou entidades representativas dos servidores públicos municipais detêm a legitimidade ativa para requerer, em Juízo, a prestação de contas por parte dos dirigentes da Capsema e para cobrar dos órgãos da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo o repasse de verbas devidas à Autarquia.

 

Art. 34. Independentemente de novo pronunciamento por parte do Governo Municipal, incorporar-se-ão como peça desta Lei as normas pertinentes ao servidor público previstas pela Constituição Federal ou que forem baixadas pela Administração Federal, sempre que houver determinação expressa de sua aplicabilidade aos Municípios.

 

Art. 35. Esta Lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, improrrogáveis, contado da data de sua entrada em vigência. 

 

Parágrafo único. Neste período, observar-se-á a regulamentação em vigor, naquilo que não ferir as disposições desta Lei.

 

Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 37. Revogam-se as demais disposições em contrário e, em especial, a alínea “e” do inciso I do artigo 12, inciso III do artigo 47, artigo 50, artigo 51, artigo 52, artigo 53 e artigo 54 da Lei Complementar 359/2000.

 

Paço Municipal, 20 de agosto de 2001.

 

José Claudio Pereira Neto

Prefeito Municipal

 

Reginaldo Benedito Dias

Chefe de Gabinete

 

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